DREQP Açores - Orientação - Assistência a Filhos Menores

Direção Regional Emprego e Qualificação Profissional Açores

Orientação - Assistência a Filhos Menores

SEI / CTTS

No seguimento das últimas medidas extraordinárias anunciadas pelo Comunicado do Governo Regional dos Açores de 12 março de 2020, nomeadamente, no que respeita ao encerramento das Escolas, a partir de 16 de março, e que vigorará até final do período de férias da Páscoa, e no caso dos colaboradores ao abrigo de Medidas de Emprego, informa-se o seguinte:

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No caso do SEI e CTTS para os ocupados a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito a que os colocados tenham direito;

No caso do SEI e CTTS para os ocupados a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, podem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito, ou fazer cessar a ocupação, comunicando previamente aos nossos serviços, mantendo os ocupados o direito à prestação de desemprego;

As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como ocupado está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

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Orientação - Assistência a Filhos Menores

BERÇO DE EMPREGO

No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito;

No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções na Administração Pública Central e Local que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, podem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito, ou fazer cessar a ocupação comunicando previamente aos nossos serviços, mantendo os ocupados o direito à prestação de desemprego;

No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito, mantendo-se por parte do Fundo Regional do Emprego o respetivo reembolso na sua totalidade às Entidades promotoras.


As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como ocupado está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

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Orientação - Assistência a Filhos Menores

PROSA

No caso do PROSA e para os ocupados que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades obrigadas a manter as contribuições para Segurança Social;


As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).


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Orientação - Assistência a Filhos Menores

REATIVAR +

No caso do Reativar+ e para os estagiários que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades promotoras isentas de pagar Subsídio de Alimentação, mas mantendo a obrigação do pagamento das contribuições para Segurança Social;


As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

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Orientação - Assistência a Filhos Menores
INOVAR

No caso do INOVAR e para os jovens a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100% para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a entidade promotora os 25%, ficando apenas isenta de pagar Subsídio de Alimentação;
No caso do INOVAR e para os jovens a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 80% do valor total da bolsa e a Entidade Promotora poderá ficar isenta do pagamento dos 20% desde que mantenha a relação de estágio. Tanto na fase inicial de estágio como durante a prorrogação as Entidades ficam isentas do pagamento do Subsídio de Alimentação.
As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como o jovem está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores) e nas situações de prorrogação, caso opte pelo não pagamento do 20% da bolsa deverá enviar declaração sobre compromisso de honra que mantem a relação de estágio com o jovem em causa.

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Orientação - Assistência a Filhos Menores

EPIC

No caso do EPIC e para os estagiários que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades promotoras isentas de pagar Subsídio de Alimentação;

As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).
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Orientação - Assistência a Filhos Menores

ESTAGIAR L e T

No caso do ESTAGIAR L e T e para os jovens a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100% para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a entidade promotora os 25%, ficando apenas isenta de pagar Subsídio de Alimentação;

No caso do ESTAGIAR L e T e para os jovens a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a Entidade Promotora poderá ficar isenta do pagamento dos 25% desde que mantenha a relação de estágio. Tanto na fase inicial de estágio como durante a prorrogação as Entidades ficam isentas do pagamento do Subsídio de Alimentação.


As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como o jovem está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores) e nas situações de prorrogação, caso opte pelo não pagamento do 25% da bolsa deverá enviar declaração sobre compromisso de honra que mantém a relação de estágio com o jovem em causa.

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